sexta-feira, 16 de agosto de 2019

PEJOTIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO

*PEJOTIZAÇÃO  E A REFORMA TRABALHISTA

Por advogada Fátima Moura
Assessora Jurídica do STARERJ - Parecer 10/01/2019

Inicialmente cabe anunciar que a Reforma Trabalhista não tocou nos artigos 2º e 3º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o MPT, através do seu Procurador Murilo Muniz, afirma que a prática de contratação de um funcionário via PJ, facilitada por meio do registro de Microempreendedor Individual (MEI), deve ser combatida. "Qualquer que seja a roupagem formal da relação,  se tiveram presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT ou tiver expediente para fraudar ou precarizar direitos, a liberação da terceirização pelo Supremo não afasta a possibilidade de se combater a fraude e, se tiver subordinação e pessoalidade, se declarar o vínculo empregatício." (Procurador do Trabalho Murilo Muniz)

A terceirização de todas as atividades de uma empresa, a qual foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal-STF, no dia 30/08/2018, não permite a contratação  de empregados diretamente subordinados como Pessoa Jurídica (PJ) ou que empresas sejam abertas apenas para intermediar mão de obra. Segundo o Procurador do Trabalho Murilo Muniz "a Terceirização não autoriza fraude."

O DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, apontou que 12,7 milhões de indivíduos (6,8%) do mercado de trabalho em 2013 recebiam em dezembro de 2014 24,7% a menos do que os que tinham contratos diretos com as empresas, tinham uma jornada semanal de três horas a mais e estavam mais suscetíveis a acidente de trabalho. 

A Força Sindical qualificou A liberação da terceirização como "lamentável e nefasta". Suprime direitos.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 2º,  CONSIDERA EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

O art. 3º. Afirma que se considera "EMPREGADO" toda pessoa física que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

Inclusive o Parágrafo único desse artigo 3o, da Consolidação, assegura que não há distinções relativas a espécie de emprego e a condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

O art.4º, da Lei Trabalhista, considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, SALVO disposição especial e EXPRESSAMENTE CONSIGNADA.

PORTANTO, quanto a definição do que seja considerado "EMPREGADO" nada mudou. 

O artigo 41, da CLT, assegura que em TODAS as atividades será OBRIGATÓRIO para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

O parágrafo único do art.  41, da CLT, dita que além da qualificação Civil ou profissional de cada trabalhador,  deverão ser anotados todos os dados relativos a sua admissão no emprego, duração e efetividade no trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessam a proteção do trabalhador. 

O art. 47 da CLT, por sua vez determina que o empregador que mantiver empregado não registrado como determina o art. 41 da CLT estará sujeito a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por empregado não registrado. Acrescido igual valor a reincidência.

O parágrafo primeiro do art. 41, assegura a aplicação da multa no importe de R$ 800,00 quando se tratar de microempresas ou empresa de pequeno porte.

As multas serão aplicadas nos estados pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Observa-se que quanto a proteção ao trabalhador, em relação ao direito à registro em Carteira de Trabalho, a Reforma não alterou.

A Pejotização, que se refere a Pessoa Jurídica, é estranha a relação de Trabalho e emprego. 

Qualquer trabalhador que esteja subordinado a salário, cumpra suas atividades com habitualidade, pessoalidade, subordinação será considerado EMPREGADO.

Tal relação será considerada FRAUDE a Organização do Trabalho e o empregador estará submetido às penas do art.47, da CLT. 

A terceirização vem sendo uma realidade na atualidade mundial do mundo do trabalho. 

Conclusão a Justiça brasileira (STF) deu sinal Verde a esse tipo de contratação via terceirização para atividade-meio ou atividade-fim, que retira direitos dos trabalhadores e que só serão sentidos futuramente.