sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO STARERJ - SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

NOSSA AGE SERÁ EM 23/01/2024 

CATEGORIA VENHA PARTICIPAR DA NOVA ELEIÇÃO DE DIRETORIA DO SEU SINDICATO


ERRATA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Aos ASSOCIADOS, SÓCIOS REMIDOS, CATEGORIA DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Rio de Janeiro – STARERJ publicou Edital de Convocação para Assembleia Geral no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2023 Parte V, pág. 2, ONDE SE LÊ 23/01/2023, LEIA-SE: 23/01/2024, ficando todos os demais termos do Edital inalterados.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2023.

Claudia Jesus dos Santos

Rogério Gomes Martins

Comissão de Gestão Eleitoral

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A COMISSÃO DE GESTÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-STARERJ, NOMEADA PELA PROCURADORIA DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO

Após os Considerandos contidos na Ata de Audiência, que será exposta aos Técnicos em Radiologia interessados na sede e no site do Sindicato e no dia da Assembleia, nomeia CLAUDIA JESUS DOS SANTOS e ROGÉRIO GOMES MARTINS, para compor a Comissão de Gestão Eleitoral para levar ao cumprimento do art. 36 alíneas "a" do ESTATUTO em vigor. A Comissão nomeada, CONVOCA, através deste EDITAL, todos os ASSOCIADOS, SÓCIOS REMIDOS, CATEGORIA DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, para que, a partir da data de publicação deste Edital e até 90 dias após a publicação, fiquem em dia para pleno gozo dos seus direitos associativos no Sindicato(STARERJ) assegurados pelos art.7°, art.8° e art.9° parágrafo 1° alínea (a), (b) e (c) do Estatuto em vigor, PARA COMPARECER a Assembleia Extraordinária a fim de efetivarem novas inscrições. A Assembleia será realizada no dia 23/01/2023, a partir das 10h00, no Auditório da Federação dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, situado na rua Álvaro Alvim, 31, Grupo 701 – Cinelândia – Rio de Janeiro – RJ, para deliberação/eleição de Junta Governativa, que ficará responsável pela deflagração do processo eleitoral, que deverá ser concluído no prazo de 180 dias. Promover sindicalização dos profissionais Auxiliares, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia. Presidente da Comissão CLÁUDIA JESUS DOS SANTOS, Secretário ROGÉRIO GOMES MARTINS. Os casos omissos e os não determinados por esse EDITAL de CONVOCAÇÃO ou pelo ESTATUTO em vigor serão resolvidos pela Comissão de Gestão Eleitoral, ou quem se achar no direito, poderá recorrer aos órgãos competentes e legais de acordo com as legislações em vigor.

Rio de janeiro, 13 de novembro de 2023.

CLÁUDIA JESUS DOS SANTOS

ROGÉRIO GOMES MARTINS

 Comissão de Gestão Eleitoral







quarta-feira, 23 de outubro de 2019

ELEIÇÃO STARERJ 2020

ELEIÇÕES 2020

Senhores Profissionais Técnicos e Auxiliares em Radiologia, estão abertas inscrições para associação no quadro societário do sindicato.

Venham se inscrever para que nosso Sindicato possa continuar atendendo a categoria em elucidações sobre direitos trabalhistas, ingressando com Ações Trabalhistas individuais ou coletivas, firmando Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

A categoria não pode ficar sem um sindicato atuante. 

PARTICIPE!

Primeiro passo é filiar-se. 

Segundo passo inscrever uma chapa para concorrer para o processo eleitoral cuja votação deverá ocorrer no mês de abril/2020.

Terceiro passo votar.

A categoria conta com você profissional!

Estamos lhe aguardando na av. Presidente Vargas, 590/808 - Centro - Rio de Janeiro.

É possível solicitar inscrição através do e-mail: sind.radiologista.rj@gmail.com

COMISSÃO ELEITORAL
Processo Eleitoral 2020

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

PEJOTIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO

*PEJOTIZAÇÃO  E A REFORMA TRABALHISTA

Por advogada Fátima Moura
Assessora Jurídica do STARERJ - Parecer 10/01/2019

Inicialmente cabe anunciar que a Reforma Trabalhista não tocou nos artigos 2º e 3º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o MPT, através do seu Procurador Murilo Muniz, afirma que a prática de contratação de um funcionário via PJ, facilitada por meio do registro de Microempreendedor Individual (MEI), deve ser combatida. "Qualquer que seja a roupagem formal da relação,  se tiveram presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT ou tiver expediente para fraudar ou precarizar direitos, a liberação da terceirização pelo Supremo não afasta a possibilidade de se combater a fraude e, se tiver subordinação e pessoalidade, se declarar o vínculo empregatício." (Procurador do Trabalho Murilo Muniz)

A terceirização de todas as atividades de uma empresa, a qual foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal-STF, no dia 30/08/2018, não permite a contratação  de empregados diretamente subordinados como Pessoa Jurídica (PJ) ou que empresas sejam abertas apenas para intermediar mão de obra. Segundo o Procurador do Trabalho Murilo Muniz "a Terceirização não autoriza fraude."

O DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, apontou que 12,7 milhões de indivíduos (6,8%) do mercado de trabalho em 2013 recebiam em dezembro de 2014 24,7% a menos do que os que tinham contratos diretos com as empresas, tinham uma jornada semanal de três horas a mais e estavam mais suscetíveis a acidente de trabalho. 

A Força Sindical qualificou A liberação da terceirização como "lamentável e nefasta". Suprime direitos.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 2º,  CONSIDERA EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

O art. 3º. Afirma que se considera "EMPREGADO" toda pessoa física que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

Inclusive o Parágrafo único desse artigo 3o, da Consolidação, assegura que não há distinções relativas a espécie de emprego e a condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

O art.4º, da Lei Trabalhista, considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, SALVO disposição especial e EXPRESSAMENTE CONSIGNADA.

PORTANTO, quanto a definição do que seja considerado "EMPREGADO" nada mudou. 

O artigo 41, da CLT, assegura que em TODAS as atividades será OBRIGATÓRIO para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

O parágrafo único do art.  41, da CLT, dita que além da qualificação Civil ou profissional de cada trabalhador,  deverão ser anotados todos os dados relativos a sua admissão no emprego, duração e efetividade no trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessam a proteção do trabalhador. 

O art. 47 da CLT, por sua vez determina que o empregador que mantiver empregado não registrado como determina o art. 41 da CLT estará sujeito a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por empregado não registrado. Acrescido igual valor a reincidência.

O parágrafo primeiro do art. 41, assegura a aplicação da multa no importe de R$ 800,00 quando se tratar de microempresas ou empresa de pequeno porte.

As multas serão aplicadas nos estados pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Observa-se que quanto a proteção ao trabalhador, em relação ao direito à registro em Carteira de Trabalho, a Reforma não alterou.

A Pejotização, que se refere a Pessoa Jurídica, é estranha a relação de Trabalho e emprego. 

Qualquer trabalhador que esteja subordinado a salário, cumpra suas atividades com habitualidade, pessoalidade, subordinação será considerado EMPREGADO.

Tal relação será considerada FRAUDE a Organização do Trabalho e o empregador estará submetido às penas do art.47, da CLT. 

A terceirização vem sendo uma realidade na atualidade mundial do mundo do trabalho. 

Conclusão a Justiça brasileira (STF) deu sinal Verde a esse tipo de contratação via terceirização para atividade-meio ou atividade-fim, que retira direitos dos trabalhadores e que só serão sentidos futuramente.

domingo, 1 de julho de 2018

APLICAÇÃO PISO SALARIAL 2018

O NOVO PISO DIGNO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA CATEGORIA

Nos dias atuais o Técnico em Radiologia subiu mais um degrau quanto a sua formação. Antes bastava gostar do tipo de trabalho para entrar numa sala de exames e exercer a atividade de produção de imagem. 

Hoje a formação de Técnico em Radiologia se adequou a exigência do mercado, da aparelhagem de ponta. A formação por si só não basta, o técnico tem por obrigação partir para, pelo menos, uma especialização, o básico, na área de saúde, é a formação em radiodiagnóstico a especialização pode ser dentre algumas densitometria óssea, mamografia, tomografia computadorizada, cineangiografia, radioterapia. 

Isto sem descontar o fato da área ser insalubre grau máximo, área que ainda merece cuidado ao manusear até mesmo com o lixo radiológico. A insalubridade é um fato e o perigo uma constante na vida dos profissionais que comprometem até a sua oitava geração.

O agradecimento e o respeito da sociedade para esses profissionais esta sendo feito através do reconhecimento econômico, porque o que levarão desta vida será a satisfação de ter ajudado médicos a fazer um correto diagnóstico e com isto evitar que algumas pessoas sofressem alguma intervenção cirúrgica. Na radioterapia a aplicação das dosagens corretas ofereceu sobrevida ao paciente.

No dia 07 de março de  2018 com a publicação da Lei 7898, relativa ao novo piso salarial no Estado do Rio de Janeiro, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2018, o Técnico em Radiologia pode perceber que a sociedade quer um Técnico de excelente formação, com especialização e atualização constante.

Diante das diversas dúvidas surgidas acerca do novo piso salarial da categoria quanto a sua aplicabilidade colocamos a seguir como calcular corretamente o piso da categoria.

O artigo 16 de Lei 7394/85 hoje  se tornou o indicador para cálculo do piso da categoria. 

A Liminar advinda da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151 declara inconstitucional o artigo 16 da Lei 7394/85, contudo como não há fonte para cálculo do piso salarial e como a Constituição do Brasil proíbe a redução salarial os Desembargadores entenderam por manter o artigo como base para cálculo do piso salarial. 

Contudo nas regiões onde não exista lei de piso salarial será mantido como cálculo do piso o salário mínimo nacional de 2011 corrigido pelo INPC. 

Existindo Acordo ou Convenção Coletiva esta ficará valendo. 

Então para o ano de 2018, retroativo a janeiro de 2018, temos o seguinte piso para a categoria de Técnico em Radiologia.  

2.421,77 x 2 =  4.843,54

4.843,54 x 40% = 1.937,41

4.843,54 + 1.937,41 = R$ 6.780,95






LEI Nº 7898 DE 07 DE MARÇO DE 2018.


INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, que o fixe a maior, será de:: 

I. R$1.193,36(Um mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos) - para Auxiliar de Escritório (CBO 4110-05); Cumim (CBO 5134-15); Empregados Domésticos (CBO 5121-05); Faxineiro (CBO 5143-20); Contínuo (CBO 4122-05); Guardadores de Veículos (CBO 5199-25); Lavadores de Veículos (CBO 5199-35); Trabalhadores Agropecuários (CBO 6210-05); Trabalhadores de Serviços Veterinários (CBO 5193); Trabalhadores Florestais (CBO 6320-15); Catadores de Material Reciclável; Trabalhadores de Serviços de Conservação, Manutenção, Empresas Comerciais, Industriais, Áreas Verdes e Logradouros Públicos, não especializados;

II. R$1.237,33 (Um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) - para Ascensorista (CBO 5141-05); Barbeiros (CBO 5161-05); Cabeleireiros (CBO 5161-10); Carteiros (CBO 4152-05); Classificadores de Correspondências (CBO 4152-10); Controladores de Pragas (CBO 5199); Cozinheiros (CBO 5132); Cuidadores de Idosos (CBO 5162-10); Esteticistas (CBO 3221-30); Garçons (CBO 5134-05); Lavadeiras e Tintureiros (CBO 5163); Manicures (CBO 5161-20) Pedicures (CBO 5161-40); Pedreiros (CBO 7152); Trabalhadores de Apostas e Jogos (CBO 4212); Trabalhadores de Fabricação de Calçados (CBO 7641); Trabalhadores de Fabricação de Papel e Papelão (CBO 8331); Fiandeiros (CBO 7612); Trabalhadores de Serviços de Embelezamento e Higiene (CBO 5161); Trabalhadores de Tratamento e Preparação de Madeira (CBO 7721); Trabalhadores do Curtimento de Couro e Peles (CBO 7622); Trabalhadores em Beneficiamento de Pedras (CBO 7122); Moto Taxistas (CBO 5191-15); Moto Fretista (CBO 5191-10); Artesãos; Auxiliar de Massagista; Auxiliares de Creche; Cortadores; Criadores de Rãs; Depiladores; Maqueiros; Merendeiras, Motoboys;, Operadores de Caixa, Inclusive de Supermercados; Operadores de Máquinas e Implementos de Agricultura, Pecuária e Exploração Florestal; Pescadores; Pintores; Sondadores; Tecelões E Tingidores; Trabalhadores da Construção Civil; Trabalhadores de Artefatos de Couro; Trabalhadores de Fabricação de Produtos de Borracha e Plástico; Trabalhadores de Minas e Pedreiras; Trabalhadores de Preparação de Alimentos e Bebidas; Trabalhadores de Serviços de Proteção e Segurança; Trabalhadores de Serviços de Turismo e Hospedagem; Trabalhadores de Transportes Coletivos - Cobradores, Despachantes e Fiscais, Exceto Cobradores de Transporte Ferroviário; Trabalhadores dos Serviços de Higiene e Saúde; Trabalhadores de Costura e Estofadores; Trabalhadores em Serviços Administrativos; Vendedores e Comerciários; Vidreiros e Ceramistas;

III. R$1.325,31 (Um mil trezentos e vinte cinco reais e trinta e um centavos) - para: Agentes de Trânsito (CBO 5172-20); Auxiliares de Biblioteca (CBO 3711-05); Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30), Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Barman (CBO 5134-20); Bombeiros Civis Nível Básico (CBO 5171-10); Compradores (CBO 3542-05); Datilógrafos (CBO 4121-05); Doulas (CBO 3221-35); Eletromecânico de Manutenção de Elevadores (CBO 9541-05); Estenógrafos (CBO 3515-10); Frentistas (CBO 5211-35); Guias de Turismo (CBO 5114); Joalheiros (CBO 7510); Lubrificadores de Veículos (CBO 9191-10); Maitres de Hotel (CBO 5101-35); Marceneiros (CBO 7711); Mordomos e Governantas (CBO 5131); Músicos (CBO 2626 e CBO 2627); Ourives (CBO 7511-25); Porteiros de Edifícios e Condomínios (CBO 5174-10); Radiotelegrafista (CBO 3722-10); Representantes Comerciais (CBO 3541-45); Sommeliers (CBO 5134-10); Supervisor de Vendas (CBO 5201); Supervisores de Compras (CBO 3542-10); Supervisores de Manutenção Industrial (CBO 9503-05); Técnicos de Imobilização Ortopédica (CBO 3226-05); Técnicos de Vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); Terapeutas Holísticos (CBO 3132-25); Trabalhadores de Confecção de Instrumentos Musicais (CBO 7421); Trabalhadores de Soldagem e Ligas Metálicas (CBO 7243); Zeladores de Edifícios e Condomínios (CBO 5141-20); Administradores e Capatazes de Explorações Agropecuárias ou Florestais; Agentes de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Mestria; Agentes de Saúde e Endemias, Agentes de Venda; Ajustadores Mecânicos; Assistentes de Serviços Nível 1 A 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Cal! Center; Atendentes de Consultório, Clínica Médica e Serviço Hospitalar; Atendentes de Retenção; Caldeireiros; Chapeadores; Chefes de Serviços de Transportes e Comunicações; Condutores de Veículos de Transportes; Contramestres; Eletricistas; Eletrônicos; Guarda-Parques, com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; Guardiões de Piscina; Mestre; Monitores; Montadores de Estruturas Metálicas; Montadores e Mecânicos de Máquinas, Veículos e Instrumentos de Precisão; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Cal! Center; Operadores de Estação de Rádio, Televisão, Equipamentos de Sonorização e de Projeção Cinematográfica; Operadores de Instalações de Processamento Químico; Operadores de Máquinas da Construção Civil e Mineração; Operadores de Máquinas de Lavrar Madeira; Operadores de Máquinas de Processamento Automático de Dados; Operadores de Máquinas Fixas e de Equipamentos Similares; Operadores de Suporte CNS; Práticos de Farmácia e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Básico); Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Supervisor de Produção e Manutenção Industrial; Supervisores de Produção Industrial; Técnicos de Administração; Técnicos em Reabilitação de Dependentes Químicos; Técnicos Estatísticos; Telefonistas e Operadores de Telefone; Telemarketing; Tele atendentes; Tele operador Nível 1 a 10; Telemarketing Ativo e Receptivo; Trabalhadores da Rede de Energia e Telecomunicações; Trabalhadores de Artes Gráficas; Trabalhadores de Confecção de Produtos de Vime e Similares; Trabalhadores de Derivados de Minerais não Metálicos; Trabalhadores de Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais; Trabalhadores de Serventia e Comissários (nos Serviços de Transporte de Passageiros); Trabalhadores de Serviços de Contabilidade; Trabalhadores de Tratamentos de Fumo e de Fabricação de Charutos e Cigarros; Trabalhadores em Podologia; Trabalhadores Metalúrgicos e Siderúrgicos, Barista (CBO 5134-40); Auxiliar de Logística (CBO 4141-40); 

IV. R$1.605,72 (Um mil seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos) - para: Educador Social (CBO 5153-05); Técnicos em Contabilidade (CBO 3511); Técnicos de Transações Imobiliárias (CBO 3546); Técnicos em Farmácia (CBO 3251-10 E CBO 3251-15); Técnicos em Laboratório (CBO 3242); Técnicos em Podologia (CBO 3221-10); Técnicos em Enfermagem (CBO 3222-05); Técnicos em Secretariado (CBO 3515-05); Técnicos de Biblioteca (CBO 3711-10); Bombeiro Civil Líder, Formado como Técnico em Prevenção e Combate a Incêndio, em Nível de Ensino Médio; Técnicos em Higiene Dental e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Médio); Trabalhadores de Nível Técnico, devidamente registrados nos conselhos de suas áreas ou órgãos competentes: Técnico de Enfermagem Socorrista; Entrevistador Social (CBO 4241-30);

V. R$2.421,77 (Dois mil quatrocentos e vinte um reais e setenta e sete centavos) - para: motoristas de ambulância (CBO 7823-20); taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011 (CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontre em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); técnicos em mecatrônica (CBO 3001), bem como os técnicos de nível médio regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Parte vetada e com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa, promulgada em 25/05/2018 e publicada em 28/05/2018); tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS (CBO 2614-25);técnicos em eletrotécnica, marinheiro de esportes e recreio(Parte vetada e com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa, promulgada em 25/05/2018 e publicada em 28/05/2018); fotógrafos (CBO 2618-05);Técnicos em Radiologia (CBO 3241-15); 


VI. R$3.044,78 (Três mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) - para: Administradores de Empresas (CBO 2521-05); Advogados (CBO 2410); Arquitetos (CBO 2141); Arquivistas (CBO 2613-05); Assistentes Sociais (CBO 2516-05); Bibliotecários (CBO 2612-05); Biólogos (CBO 2211); Biomédicos (CBO 2212); Enfermeiros (CBO 2235); Estatísticos (CBO 2212); Farmacêuticos (CBO 2234); Fisioterapeutas (CBO 2236); Fonoaudiólogos (CBO 2238); Nutricionistas (CBO 2237-10); Profissionais de Educação Física (CBO 2241); Psicólogos (CBO 2515) exceto Psicanalistas (CBO 2515-50); Secretários Executivos (CBO 2523) exceto Tecnólogos em Secretariado Escolar (CBO 2523-20); Sociólogos (CBO 2511-20); Terapeutas Ocupacionais (CBO 2239-05); Turismólogos (CBO 1225-20); Bombeiro Civil Mestre, Formado em Engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e Empregados em empresas prestadoras de serviços de Brigada de Incêndio (nível superior); Contadores; Jornalistas (CBO 2611) (Parte vetada e com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa, promulgada em 25/05/2018 e publicada em 28/05/2018) ; Documentalista (CBO 2612-10); Analista de Informações (CBO 2612-15); Pedagogos (CBO 2394-15); Economistas (CBO 2512-05); Sanitarista; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1 ° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a Agente de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Venda; Assistentes de Serviços Nível 1 a 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Call Center; Atendentes de Retenção; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 A 3; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Call Center; Operadores de Suporte CNS; Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Tele Operador Nível 1 a 10; Telefonistas e Operadores de Telefone e de Telemarketing; Telemarketing Ativos e Receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

§ 2º O piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais de Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30); Técnicos em Enfermagem (CBO 3222-05); E, Enfermeiros (CBO 2235) será correspondente aos valores estabelecidos, respectivamente, nas Faixas III, IV e VI, desta Lei, para uma jornada de 30 horas semanais(Parte vetada e com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa, promulgada em 25/05/2018 e publicada em 28/05/2018) .

Art. 2° Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.

Art. 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ficam obrigados a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres.

Art. 4° O Servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta Lei.

Art. 5° O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 6° Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETERJ.

Art. 7º O Poder Executivo realizará estudos no intuito de reduzir o número de faixas para o ano de 2019.

Art. 8º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei (Parte vetada e com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa, promulgada em 25/05/2018 e publicada em 28/05/2018).

Parágrafo único A não observância desta Lei implicará em multa de R$50,00 à R$1.000,00 por trabalhador.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições da Lei nº 7530, de 09 de março de 2017.

Rio de Janeiro, em 07 de março de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador 

VALORIZAÇÃO DA CATEGORIA DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA ATRAVÉS DO JUSTO PISO SALARIAL



Deputado Paulo Ramos (PSOL-RJ) e TR Luiz Thomé (STARERJ/CSB), TR Claudio Manhães (STARERJ/Blog Radiologia . RJ), Deputado Estadual Gilberto Palmares (PT-RJ), TR Arildo Rebello (STARERJ, CSB, CRTR-RJ)

Enfim no dia 26/06/2018, a Comissão de Trabalho, Legislação e Seguridade Social da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) realizou a audiência pública sobre a lei de piso salarial regional. O presidente da mesa Deputado Estadual Paulo Ramos (PSOL-RJ), presentes representantes de organizações sindicais profissional e patronal, (STARERJ-Sindicato de Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Rio de Janeiro, CRTR 4a. Região, CETERJ-Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda. CETERJ é o responsável por formular, junto a representações do Poder Público, um texto sugestivo a partir das necessidades do patrão e do empregado.
O STARERJ esteve presente juntamente com a Central dos Sindicatos Brasileiros-CSB para representar a categoria, com a palavra o profissional TR Arildo Rebello (STARERJ/CSB/CRTR-RJ) defendeu a mudança da categoria do Técnicos em Radiologia de profissionais de categoria 4 para a categoria 5, junto a técnicos de nível médio que tenham conselho de classe, assim, melhorando o salário profissional.